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ESTATUTO

Estatuto da Associação Brasileira de Documentaristas  - Seção S Paulo

 

ABD-SP

 

Capítulo I - Da constituição e dos objetivos:

 

Art. 1º: A Associação Brasileira de Documentaristas - Seção São Paulo (também reconhecida pela sigla ABD-SP), com foro e sede na cidade de São Paulo, é uma associação civil, organizada na forma prevista pelo código civil brasileiro.

 

Art. 2º: A ABD-SP é uma entidade sem fins lucrativos, que funcionará por tempo indeterminado, e aplicará seus recursos exclusivamente na manutenção, funcionamento e desenvolvimento de seus objetivos, sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações ou qualquer vantagem pecuniária a dirigentes ou sócios, excetuadas as remunerações decorrentes de prestação de serviço.

 

Art. 3º: A ABD-SP se propõe à proteção e ao desenvolvimento do filme de caráter cultural, técnico, científico ou informativo, exceto filmes de caráter publicitário.

 

Parágrafo único; A expressão FILME será usada nos seguintes estatutos para designar o filme de curta, média e longa metragem de caráter cultural, técnico, científico ou informativo, não importando o formato de captação ou de exibição.

 

Art. 4º: Para proteger e estimular o desenvolvimento do filme, a ABD-SP poderá:

 

a) Produzir, promover e organizar mostras, debates e eventos relacionados com o cinema;

b) Contribuir para a realização e difusão do filme, visando ao melhor conhecimento deste modo de expressão;

c) Desenvolver intercâmbio e convênios com entidades públicas e privadas, cinematecas, cineclubes, sindicatos, associações profissionais e culturais nacionais e estrangeiras;

d) Defender a integridade do filme em todos os seus aspectos;

e) Representar e defender os interesses gerais de seus sócios junto aos órgãos de direito público e privado do país;

f) Trabalhar pelo desenvolvimento das condições de exibição e distribuição comercial do filme;

g) Colaborar com entidades públicas e privadas no estudo de soluções para os problemas relacionados com o filme, assim como no controle e fiscalização do mercado em geral;

h) Proceder à prospecção, recuperação e preservação do filme;

i) Executar quaisquer atos para a consecução de seus objetivos;

j) Impetrar ação em qualquer âmbito ou esfera judicial ou administrativa na defesa dos interesses coletivos dos sócios;

k) A ABD São Paulo poderá criar subsecções no estado. Cada qual terá seu respectivo estatuto subordinado aos termos deste estatuto.

 

Parágrafo único: Ficam, desde já, instituídas as subsecções Litoral Paulista, com sede em Santos e Nordeste Paulista, com sede em Ribeirão Preto.

 

 

Capítulo II - Dos sócios:

 

Art. 5º: Poderá se associar à ABD-SP, na categoria de sócio, qualquer pessoa que comprove, no momento de filiação, uma das seguintes situações:

 

a) ter seu nome constante de ficha técnica de equipe de pelo menos 1 (um) filme de exibição comprovada em qualquer uma das seguintes janelas: festivais e mostras brasileiros de cinema e vídeo com realização periódica; emissoras de TV brasileiras; salas do circuito comercial de cinema; distribuição comercial em vídeo ou DVD; sites de Internet dedicados à exibição de filmes;

b) ter participado na produção de pelo menos dois eventos dedicados à exibição de filmes no Brasil;

c) ter concluído curso superior de cinema ou audiovisual;

d) ter trabalhado por pelo menos durante doze meses, em veículos de mídia impressa ou eletrônica em funções dedicadas à difusão do filme brasileiro;

e) ter trabalhado, pelo menos durante doze meses, em empresa de distribuição de cinema e/ou vídeo, ou em empresa exibidora de cinema ou em empresa produtora de publicidade.

 

Parágrafo único: Os sócios deverão pagar uma taxa, cuja regularidade e valor serão fixados pela diretoria eleita.

 

Art. 6º: Serão sócios honorários da ABD-SP todas as pessoas que prestarem relevantes serviços à atividade cinematográfica, e que tenham seu nome aprovado em Assembléia Geral.

 

Parágrafo único: Os sócios honorários estão isentos do pagamento de taxa e poderão participar de todas as atividades da entidade, não tendo, porém, direito a votar e ser votado.

 

Art. 7º: Poderá pleitear a associação à ABD-SP, na categoria de sócio postulante, qualquer pessoa que comprove, no momento de filiação, uma das seguintes situações:

 

a) ter seu nome constante de ficha técnica de equipe de pelo menos um filme;

b) ter participado na produção de evento dedicado à exibição de filmes no Brasil;

c) estar matriculado ou ter concluído qualquer curso ou oficina voltada para o ensino do audiovisual;

d) ter trabalhado por pelo menos durante três meses, em veículos de mídia impressa ou eletrônica em funções dedicadas à difusão do filme brasileiro;

e) ter trabalhado, pelo menos durante três meses, em empresa de distribuição de cinema e/ou vídeo, ou em empresa exibidora de cinema ou em empresa produtora de publicidade.

 

Parágrafo 1º: Os sócios postulantes deverão pagar uma taxa corresponde a 50% da definida segundo o Parágrafo Único do Art. 5º e poderão participar de todas as atividades da entidade, não tendo, porém, direito a votar e ser votado.

 

Parágrafo 2º: Os sócios postulantes que, durante o período de associação, passarem a cumprir uma das exigências do Art. 5º, passarão à categoria de sócios com plenos direitos a partir do pagamento da taxa integral.

 

Art. 8º: São direitos dos sócios:

 

a) Participar das atividades desenvolvidas pela entidade;

b) Participar das Assembléias e reuniões da diretoria;

c) Votar e ser votado nas deliberações da entidade;

d) Ter acesso a documentos e dados da entidade.

 

Parágrafo 1º: O não pagamento da anuidade leva o sócio a ter seus direitos suspensos.

 

Parágrafo 2º: O sócio somente adquire o direito de voto, após três meses de filiação.

 

Art. 9º: São deveres dos sócios:

 

a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;

b) Acatar as decisões da Assembléia Geral e da diretoria;

c) Pagar regularmente a taxa fixada pela Diretoria;

d) Colaborar para a consecução dos objetivos definidos neste estatuto.

 

Parágrafo 1º: O sócio que descumprir o presente estatuto, ou tomar atitudes contra a entidade, poderá ser suspenso pelo prazo de um a seis meses pela diretoria.

 

Parágrafo 2º: No caso de falta grave contra o estatuto ou a entidade, qualquer sócio poderá ser expulso, desde que a proposta seja encaminhada pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por pelo menos dez sócios e aprovada por dois terços dos sócios presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

 

 

Capítulo III - Dos órgãos deliberativos e fiscais:

 

Art. 10º: A ABD-SP terá como órgãos deliberativos a Assembléia Geral e a Diretoria, e de fiscalização o Conselho Fiscal.

 

Art. 11º: A Assembléia Geral será composta por todos os sócios em situação regular.

Art. 12º: À Assembléia Geral, que é o órgão soberano da entidade, compete:

 

a) Atender a recursos sobre decisões da Diretoria ou do Conselho Fiscal;

b) Aprovar a prestação de contas da Diretoria e o parecer do Conselho fiscal;

c) Eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;

d) Deliberar sobre qualquer assunto de interesse da entidade, ou de seus sócios.

 

Parágrafo Único: Nos casos previstos na alínea “c”, será necessária assembléia geral especialmente convocada para este fim, com a presença de pelo menos metade mais um dos sócios com direito a voto e pelo volto de pelo menos dois terços dos presentes.

 

Art. 13º: A Assembléia Geral será dirigida pela diretoria da entidade e deliberará por maioria simples, excetuados os casos previstos neste estatuto.

 

Parágrafo 1º: A Assembléia Geral deverá ser convocada com antecedência mínima de 15 dias.

 

Parágrafo 2º: A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de metade mais um dos seus sócios, e em segunda convocação, meia hora depois, com a presença de qualquer número.

 

Art. 14º: A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois anos para tratar dos itens b e c do Art. 12º, e extraordinariamente sempre que convocada pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por pelo menos dez sócios.

 

Art. 15º: A ABD-SP será gerida por uma Diretoria eleita bienalmente, de acordo com o presente estatuto.

 

Disposição Transitória: Este dispositivo passa a valer a partir da próxima eleição da Diretoria.

 

Parágrafo único: A Diretoria será eleita na forma de chapa completa.

 

Art. 16º: À Diretoria como um todo compete coordenar, executar e supervisionar as atividades da ABD-SP.

 

Parágrafo 1º: A Diretoria reunir-se-á ordinariamente a cada duas semanas e extraordinariamente sempre que convocada por qualquer de seus diretores, com pelo menos dois dias de antecedência.

 

Parágrafo 2º: A Diretoria deliberará por maioria simples de seus integrantes.

 

Art. 17º: A Diretoria será composta por: um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e cinco diretores.

 

Parágrafo único: Qualquer diretor poderá ser reeleito para o mesmo cargo ou outro, excetuando-se a reeleição da Diretoria como um todo.

 

Art. 18º: Ao presidente compete:

 

a) Representar a ABD-SP em juízo e fora dele, junto a entidades públicas ou privadas;

b) Presidir as reuniões de Diretoria e a Assembléia Geral;

c) Em conjunto com o tesoureiro, receber doações, contrair empréstimos, encargos, obrigações e movimentar a conta corrente da entidade;

d) Coordenar as atividades da Diretoria.

 

Art. 19º: Ao primeiro vice-presidente compete:

 

a) Substituir o presidente em seus impedimentos;

b) Auxiliar o presidente na coordenação das atividades da Diretoria.

 

Art. 20º: Ao segundo vice-presidente compete:

 

a) Substituir o primeiro vice-presidente em seus impedimentos;

b) Auxiliar o presidente na coordenação das atividades da Diretoria.

 

Art. 21º: Ao secretário compete:

 

a) Secretariar as reuniões de Diretoria e a Assembléia Geral;

b) Lavrar as resoluções, atos e decisões dos órgãos de decisão, dar-lhes divulgação, publicar os editais e responder pela guarda do livro de atas da entidade;

c) Redigir e enviar a correspondência ordinária da entidade;

d) Organizar e dirigir a secretaria da entidade;

e) Substituir o segundo vice-presidente ou o tesoureiro em seus impedimentos, mas nunca os dois ao mesmo tempo.

 

Art. 22º: Ao tesoureiro compete:

 

a) Em conjunto,com o presidente receber doações, contrair empréstimos, encargos, obrigações e movimentar a conta bancária da entidade;

b) Pagar as despesas, arrecadar a receita, zelar pelo controle contábil, assim como pela guarda dos livros contábeis e pelo patrimônio financeiro e material da entidade;

c) Representar a entidade sempre que decidido pelo conjunto da Diretoria.

 

Art. 23º: Aos demais diretores compete:

 

a) Coordenar as comissões criadas pela Diretoria ou pela Assembléia Geral;

b) Coordenar as diversas atividades da entidade, que não as administrativas;

c) Representar a entidade sempre que decidido pelo conjunto da diretoria.

 

Art. 24º: Ao Conselho Fiscal, que será composto por três membros compete:

 

a) Exercer fiscalização aos atos da Diretoria;

b) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da Diretoria;

c) Convocar a Assembléia Geral quando achar necessário;

d) Eleger um de seus membros para representá-lo e presidi-lo,

 

Art. 25º: O Conselho Fiscal terá mandato de dois anos, não sendo vedada a reeleição.

 

Art. 26º: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses, ou quando

convocado por qualquer de seus membros.

 

Art. 27º: Os membros do Conselho Fiscal não poderão fazer parte da Diretoria. Capítulo IV - Disposições finais e transitórias:

 

Art. 28º: A ABD-SP tem como fonte de recursos:

 

a) Contribuições e doações dos sócios;

b) Subvenções, doações e patrocínios de origem pública ou privada;

c) Cobrança de taxa de manutenção pelo exercício de suas atividades;

 

Art. 29º: Qualquer sócio poderá desligar-se da ABD-SP mediante comunicação escrita à Diretoria.

 

Art. 30º: Não serão aceitos votos por procuração.

 

Art. 31º: O presente estatuto poderá ser modificado no todo ou em parte, em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, com a presença de pelo menos metade mais um dos sócios com direito a voto, e pelo voto de pelo menos dois terços dos presentes.

 

Art. 32º: Os sócios não respondem subsidiariamente nem solidariamente pelas obrigações da entidade.

 

Art. 33º: Para dissolução da entidade, deverá ser convocada Assembléia Geral especialmente para este fim. A proposta deverá ser aprovada por pelo menos dois terços dos presentes na Assembléia Geral, reunida com pelo menos metade mais um de seus sócios com direito a voto.

 

Parágrafo único: Em caso de dissolução, o patrimônio da ABD-SP será entregue à Cinemateca Brasileira.

 

Art. 34º: Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, cabendo recurso à Assembléia Geral.

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